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A 4º Vara Federal Cível da SJDF decidiu por denegar o Mandado de Segurança Cível impetrado contra a Resolução 102 de 25 de julho de 2020, a referida resolução trata das atribuições dos Técnicos em Geologia e dá outras providencias.
A sentença proferida pelo Meritíssimo Sr. FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA, reproduziu o parecer do Ministério Público Federal sobre o mesmo tema, assinado pelo Doutor Procurador CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA.
Contra os argumentos do impetrante que solicitava a nulidade da Resolução CFT 102/2020, argumentando que a mesma exorbitava as prerrogativas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, O Meritíssimo Sr. Juiz decidiu, que todos os artigos que ora eram questionados tanto no Ministério Público Federal, quanto, na Justiça Federal, se tratavam de prerrogativas imputadas na Lei 5524/1968 e no Decreto 90922/85, não tendo nenhuma ilegalidade na legislação proferida pelo Plenário do CFT, sito, Resolução nº 102/2020.
Conforme reescrito na sentença o parecer do Ministério Público: “(…) A norma realça o campo de atuação profissional do técnico, de modo que permita a coexistência dessa atividade laboral com as demais profissões da área.”
Assim fica reforçado que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, vem desde 2018 regulamentando as profissões que estão no Catalogo Nacional de Técnicos Industriais do MEC- Ministério da Educação. Tem regulamentado com o mais precioso respeito e consideração por todas as profissões, sem em nenhum momento exorbitar as atribuições, nem sobrepor uma profissão contra outra. Responsabilidade e respeito tem sido a marca da atual direção do CFT, por isso o CFT tem vencido todas as batalhas judiciais.
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A 4º Vara Federal Cível da SJDF decidiu por denegar o Mandado de Segurança Cível impetrado contra a Resolução 102 de 25 de julho de 2020, a referida resolução trata das atribuições dos Técnicos em Geologia e dá outras providencias.
A sentença proferida pelo Meritíssimo Sr. FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA, reproduziu o parecer do Ministério Público Federal sobre o mesmo tema, assinado pelo Doutor Procurador CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA.
Contra os argumentos do impetrante que solicitava a nulidade da Resolução CFT 102/2020, argumentando que a mesma exorbitava as prerrogativas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, O Meritíssimo Sr. Juiz decidiu, que todos os artigos que ora eram questionados tanto no Ministério Público Federal, quanto, na Justiça Federal, se tratavam de prerrogativas imputadas na Lei 5524/1968 e no Decreto 90922/85, não tendo nenhuma ilegalidade na legislação proferida pelo Plenário do CFT, sito, Resolução nº 102/2020.
Conforme reescrito na sentença o parecer do Ministério Público: “(…) A norma realça o campo de atuação profissional do técnico, de modo que permita a coexistência dessa atividade laboral com as demais profissões da área.”
Assim fica reforçado que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, vem desde 2018 regulamentando as profissões que estão no Catalogo Nacional de Técnicos Industriais do MEC- Ministério da Educação. Tem regulamentado com o mais precioso respeito e consideração por todas as profissões, sem em nenhum momento exorbitar as atribuições, nem sobrepor uma profissão contra outra. Responsabilidade e respeito tem sido a marca da atual direção do CFT, por isso o CFT tem vencido todas as batalhas judiciais.