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(Atualizada em 17 de março de 2022, às 11h) As atribuições dos técnicos industriais especializados em Sistemas de Energia Renovável estão definidas em resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). A normativa estabelece ainda os campos de atuação e as prerrogativas profissionais. A minuta da proposta foi apreciada nesta quarta-feira (23), em Brasília, durante a realização da 24ª sessão deliberativa do CFT. A Resolução nº 178, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 04 de março 2022.
Campos de atuação
Nos campos de atuação os técnicos em Sistemas de Energia Renovável poderão gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar trabalhos na sua área de especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação; responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Atribuições
Entre as atribuições definidas pelo Conselho Federal está a elaboração de projetos de sistemas de microgeração de energia elétrica renovável. O profissional técnico com habilitação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme estabelece o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), poderá também, coordenar atividades de utilização e conservação de energia eólica, solar, hidráulica, biomassa e outras fontes renováveis, além de desenvolver novas formas produtivas para a geração de energias renováveis e eficiência energética, bem como adotar medidas para o uso eficiente de energia elétrica.
Prerrogativas
A resolução estabelece ainda que o técnico em Sistemas de Energia Renovável deverá emitir Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs). Os profissionais poderão atuar como peritos perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
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(Atualizada em 17 de março de 2022, às 11h) As atribuições dos técnicos industriais especializados em Sistemas de Energia Renovável estão definidas em resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). A normativa estabelece ainda os campos de atuação e as prerrogativas profissionais. A minuta da proposta foi apreciada nesta quarta-feira (23), em Brasília, durante a realização da 24ª sessão deliberativa do CFT. A Resolução nº 178, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 04 de março 2022.
Campos de atuação
Nos campos de atuação os técnicos em Sistemas de Energia Renovável poderão gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar trabalhos na sua área de especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação; responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Atribuições
Entre as atribuições definidas pelo Conselho Federal está a elaboração de projetos de sistemas de microgeração de energia elétrica renovável. O profissional técnico com habilitação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme estabelece o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), poderá também, coordenar atividades de utilização e conservação de energia eólica, solar, hidráulica, biomassa e outras fontes renováveis, além de desenvolver novas formas produtivas para a geração de energias renováveis e eficiência energética, bem como adotar medidas para o uso eficiente de energia elétrica.
Prerrogativas
A resolução estabelece ainda que o técnico em Sistemas de Energia Renovável deverá emitir Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs). Os profissionais poderão atuar como peritos perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.