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Aprova o PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada para o período 2020 a 2022.
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018;
Considerando o art. 3º da Lei n° 13.639 de 2018, que estabelece que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos técnicos industriais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias;
Considerando o art. 12 inciso IX da Lei n° 13.639 de 2018, que estabelece que compete aos CRTs fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos Técnicos Industriais;
Considerando que o inciso III do art. 83 do Regimento Interno do CFT, estabelece que compete à Comissão de Registro e Fiscalização do CFT, propor questões sobre o Plano Nacional de Fiscalização integrada;
Considerando a resolução nº 45, de 22 de novembro de 2018 que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências;
Considerando que este Plano Nacional de Fiscalização Integrada dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, objetiva regrar a fiscalização do exercício profissional, sendo de responsabilidade dos Conselhos Regionais estabelecer diretrizes para a atuação educativa e preventiva, procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e para aplicação de penalidades;
Considerando que o Plano Nacional de Fiscalização Integrada dos Conselhos de Técnicos Industriais destina-se aos técnicos industriais e empresas que atuem no ramo, bem como aos leigos que cometerem infrações ao disposto na Lei nº 13.639 de 2018, resoluções e deliberações do CFT;
Considerando as conclusões do Iº Seminário de Fiscalização dos Conselhos de Técnicos Industriais “A Inovação na Fiscalização das Atividades do Técnico Industrial”, realizado nos dias 7 e 8 de agosto de 2019, onde foi debatido o PNFI como instrumento de orientação dos trabalhos de fiscalização dos Conselhos Regionais, como desenvolvimento de “agentes multiplicadores” das diretrizes de fiscalização e de qualificação dos procedimentos aplicados em todo o Brasil e adequados às diferentes realidades regionais.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o PLANO NACIONAL DE FISCALIZACAO INTEGRADA – PNFI para o período de 2020 a 2022 dos Conselhos de Regionais dos Técnicos Industriais.
Art. 2º. Essa resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Fiscalização Integrada, dos Conselhos de Técnicos Industriais definindo diretrizes para sistematizar a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial.
Art. 3°. O PNFI visa garantir à sociedade serviços de qualidade, com as condições de segurança e bem-estar à altura de suas necessidades, a serem prestados por profissionais habilitados com a devida formação e qualificação técnica, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.
Art. 4º. O PNFI deverá guiar-se por princípios com ações nos âmbitos educativo, preventivo, corretivo e punitivo, com campanhas visando prioritariamente orientar a atuação dos profissionais, empresas e/ou entidades com atividades relacionadas ao objeto da fiscalização e prevenir a ocorrência de possíveis ilícitos ao invés da atuação simplesmente punitiva, buscando dar prioridade à inteligência em relação à ação ostensiva.
§ 1º. A ação de fiscalização educativa tem por objetivo levar o conhecimento da legislação de regência da profissão às instituições de ensino e à sociedade.
§ 2º. A ação de fiscalização orientativa tem por objetivo levar o conhecimento da legislação de regência da profissão às empresas, associações, cooperativas, sindicatos e demais organizações da sociedade.
§ 3º. A ação de fiscalização preventiva tem por objetivo informar aos técnicos industriais quanto à atuação ética, lícita e regular com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação aplicável.
§ 4º. A ação de fiscalização inteligente pelo SINCETI mediante verificação dos TRTs com exorbitância de atribuições e de TRTs não pagos.
§ 5º. A ação de fiscalização corretiva tem por objetivo possibilitar a regularização de situações em desconformidade com a legislação profissional sem a aplicação de sanções.
§ 6º. A ação de fiscalização punitiva tem por objetivo, vencida a etapa corretiva sem regularização, aplicar a sanção devida a leigos, técnicos industriais ou pessoas jurídicas por infrações à legislação, com a determinação de regularização de situações de desconformidade.
Art. 5°. Cabe ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais elaborar o Manual de Fiscalização para melhor orientar e aplicar esse PNFI, e que nele conste dispositivo genérico que atenda as características de cada CRT com vistas ao cumprimento ao disposto no artigo 4º, buscando procedimentos de fiscalização integrados e com parâmetros semelhantes em todas as regiões.
Art. 6°. Os Manuais de Fiscalização dos CRT´s deverão atender o disposto na Resolução CFT nº 45/2018 e neste Plano Nacional de Fiscalização Integrada sempre guiando-se por princípios com ações nos âmbitos educativo, preventivo, corretivo e punitivo.
Art. 7°. Os CRT´s executarão o PNFI, para fiscalização por meio de:
I – Módulos de fiscalização operados dentro do Sistema de Informação dos Conselhos de Técnicos Industriais (SINCETI) ou outros serviços que venham a ser utilizados pela fiscalização dos CRT´s, sempre buscando utilizar a informatização, instrumentalização e geoprocessamento como base dos atos fiscalizatórios de apoio à fiscalização;
II – Processos administrativos que tenham como parceiros órgãos de controle e fiscalização de outras áreas e objetivos, dos três níveis de governo mediante a integração de bancos de dados;
III – fiscalização de campo, efetuada por integrantes das equipes de fiscalização dos conselhos regionais;
IV – Outras formas consideradas legais.
Art. 8°. O CFT e os CRT´s empreenderão, em apoio à ação de fiscalização, campanhas de divulgação do exercício profissional perante a categoria e a sociedade em caráter permanente.
Art. 9°. O objeto do PNFI para a fiscalização do exercício profissional dos Técnicos Industriais abrange as atividades, atribuições e campos de atuação dos técnicos industriais, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n° 13.639, de 2018.
Art. 10. O objetivo do PNFI para a fiscalização de que trata esta Resolução é coibir o exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. A Fiscalização de que trata este PNFI compete verificar e auxiliar na prestação de serviços dos técnicos industriais, a existência do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) correspondente nos termos do que dispõe Resolução específica do CFT.
Art. 12. Para os fins desta Resolução, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) relativo ao exercício profissional do técnico industrial, em todas as suas atividades, atribuições e campos de atuação, é considerado não apenas como um dever, mas, sobretudo um direito dos técnicos industriais e uma proteção à sociedade.
Art. 13. O PNFI tem como estrutura principal os CRT’s, para a fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais que abrange todo o território sob jurisdição do conselho correspondente, conforme dispõe o art. 3º da Lei n° 13.638, de 2018.
Art. 14. Para manter essa atividade de fiscalização, o PNFI contará com estrutura de planejamento e controle, com recursos técnicos de coleta e tratamento de dados e de informações, além de gerenciamento das ações de fiscalização visando a sua eficácia e economicidade, sendo utilizado o Centro de Serviços Compartilhados para a busca de maior eficiência e economicidade na implantação de soluções de inovação e de tecnologia da informação.
§ 1º. Para o efetivo funcionamento do PNFI, visando à fiscalização do exercício profissional os CRT´s poderão promover tanto ações exclusivamente suas como integradas às de outros órgãos públicos.
§ 2º. O PNFI visa também às ações integradas entre os CRT´s e outros órgãos públicos para fins de fiscalização do exercício profissional do técnico industrial, e caberá àquele a responsabilidade pela coordenação das operações, devendo as equipes de fiscalização envolvidas na referida ação adotar medidas que evitem a duplicidade de notificações ou autuações, referentes ao mesmo fato gerador de uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3º. Os CRT´s deverão implementar programas de fiscalização preventiva, promovendo a divulgação da necessidade social do exercício legal da profissão.
Art. 15. Além de suas ações de rotina, de caráter preventivo, a estrutura de fiscalização dos CRT´s, quando da ocorrência de prova ou indício de infração à legislação profissional, atuarão de modo a reprimir o ato infracional, utilizando-se dos seguintes instrumentos:
I – Por iniciativa dos CRT´s quando constatada, pelos meios de que este dispõe, prova ou indício de infração à legislação profissional;
II – Por relatório elaborado pela fiscalização dos CRT´s;
III – Por denúncia formalizada no SINCETI por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Parágrafo Único. A denúncia anônima poderá ser efetuada, por meio de protocolo no SINCETI, sendo o seu encaminhamento precedido de apuração pelo CRT.
Art. 16. O fiscal é o empregado do CRT, técnico industrial devidamente habilitado no sistema CFT/CRT, investido na função de exercício da atividade fiscalizatória, sendo responsável em verificar se as obras ou serviços relativos ao seguimento técnico industrial estão sendo executadas de acordo com as normas regulamentadoras do exercício profissional, devendo atuar com rigor e eficiência para que o exercício das profissões abrangidas pelo sistema CFT/CRT ocorra com a participação de profissional legalmente habilitado e em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º. O fiscal deverá ser contratado por processo seletivo
§ 2º - O fiscal poderá ser contratado por processo seletivo simplificado para atender demanda imediata do respectivo CRT, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O SINCETI contará com um módulo eletrônico de fiscalização, no qual deverão ser registradas as ações de fiscalização realizadas em cada um dos CRT´s.
Parágrafo único. O SINCETI conterá relatórios gerenciais periódicos, com informações das áreas fiscalizadas em determinado período de tempo e dos resultados obtidos.
Art. 18. O PNFI trabalhará sempre conjugando as competências legais do CFT e dos CRT´s, visando antecipar, se possível as infrações cometidas pelos profissionais e empresas vinculadas ao sistema profissional.
Parágrafo único. as ações de fiscalização dos CRT´s devem sempre constar no SINCETI, para as análises dos órgãos envolvidos.
Art. 19. As metas previstas no PNFI para o período 2020 a 2022 consideram o estágio de implantação dos conselhos de técnicos industriais indicando os procedimentos a serem adotados para realização da fiscalização do exercício profissional nesse momento de implantação dos CRT’s, sendo indicadas como linhas de atuação para o período:
1. Estruturar as equipes de fiscalização pelo disposto na Lei nº 8.745/1993 para os integrantes das equipes de fiscalização pelos CRTs até a aplicação do processo seletivo definitivo.
2. Definir a utilização de no mínimo 20% do orçamento das atividades de fiscalização previstas nesse PNFI em 2020, 26% em 2021, atingindo 33% do orçamento em 2022 conforme as orientações do TCU na Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC (Fiscalis 549/2016) no TC 036.608/2016-5.
3. Implantação dos princípios da Norma ISO 9001 – Sistemas de Gestão da Qualidade para promover a melhoria contínua das ações de fiscalização do sistema CFT e CRTs previstos no PNFI.
4. Verificar no SINCETI os TRT’s já registrados e a atribuição do técnico industrial para a atividade registrada.
5. Verificar no SINCETI as baixas de registro de profissionais e empresas.
6. Verificar no SINCETI o registro das instituições de ensino (públicas e privadas) e os dados disponíveis no SISTEC-MEC, nas secretarias municipais e estaduais de educação ou no sistema dos IFs ou do SENAI.
7. Efetuar ações informativas nos cursos de formação do técnico industrial para de forma preventiva orientar os futuros profissionais.
8. Fiscalizar os empreendimentos de modo a assegurar o atendimento das exigências legais, garantindo que se cumpra à legislação pertinente aos profissionais do sistema CFT/CRT’s.
9. Informar sobre a fiscalização dos CRT’s, através da participação em eventos, cursos e feiras;
10. Acompanhamento de contratos no Diário Oficial da União, Estados e Municípios.
11. Solicitar a relação de profissionais das empresas e órgãos públicos mediante convenio para troca de base de dados;
12. Fiscalizações Programadas nos municípios com potenciais de indústrias, fábricas e empresas.
13. Georreferenciamento dos TRTs.
14. Convênios com órgãos públicos nas suas diversas esferas e com as Juntas Comerciais, Secretaria da Receita Federal, dentre outras, para ter acesso aos dados das empresas e técnicos industriais.
15. Monitoramento de TRT’s gerados e não pagos.
16. Monitoramento das baixas de registro de profissionais e empresas no SINCETI.
17. Capacitação permanente e planejada das equipes de fiscalização dos CRTs.
18. Adoção de um calendário entre os CRTs e o CFT para estruturação e acompanhamento da implantação do PNFI.
19. Capacitação permanente e planejada das comissões de registro e fiscalização dos CRTs e do CFT.
20. Implantar Cronograma de implantação do PNFI e de eventos da fiscalização no período de 2019 a 2022.
Art. 20. As etapas para implantação no sistema CFT e CRTs deste PLANO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA – PNFI foram definidas nas conclusões do 1º Seminário de Fiscalização dos Conselhos De Técnicos Industriais realizado em agosto de 2019 em Brasília na sede do CFT e com a apresentação na 10ª. Plenária do CFT realizada em Foz do Iguaçu de 4 a 6 de dezembro de 2019 são as seguintes:
1. 1ª Reunião Nacional dos Diretores de Fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Industriais previsto para fevereiro de 2020.
2. 1º Seminário Nacional das Comissões de Registro e Fiscalização dos CRT’s para instrução e Julgamento de Processos, previsto para março de 2020.
3. 2º Seminário Nacional de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, previsto para abril de 2020.
4. 1º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-01, CRT-02, CRT-03 e CRT-RN, previsto para setembro de 2020.
5. 1º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-BA, CRT-MG, CRT-ES e CRT-RJ, previsto para outubro de 2020.
6. 1º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-RS, CRT-04 e CRT-SP, previsto para novembro de 2020.
7. 2ª Reunião Nacional dos Diretores de Fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Industriais previsto para fevereiro de 2021.
8. 2º Seminário Nacional das Comissões de Registro e Fiscalização dos CRT’s para instrução e Julgamento de Processos, previsto para março de 2021.
9. 3º Seminário Nacional de Fiscalização dos Conselhos de Técnicos Industriais, previsto para abril de 2021.
10. 2º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-01, CRT-02, CRT-03 e CRT-RN, previsto para setembro de 2021.
11. 2º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-BA, CRT-MG, CRT-ES e CRT-RJ, previsto para outubro de 2021.
12. 2º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-RS, CRT-04 e CRT-SP, previsto para novembro de 2021.
13. 3ª Reunião Nacional dos Diretores de Fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Industriais previsto para fevereiro de 2022.
14. 3º Seminário Nacional das Comissões de Registro e Fiscalização dos CRT’s para instrução e Julgamento de Processos, previsto para março de 2022.
15. 4º Seminário Nacional de Fiscalização dos Conselhos de Técnicos Industriais, previsto para abril de 2022.
16. 3º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-01, CRT-02, CRT-03 e CRT-RN, previsto para setembro de 2022.
17. 3º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-BA, CRT-MG, CRT-ES e CRT-RJ, previsto para outubro de 2022.
18. 3º Seminário Regional de Capacitação das Equipes dos Conselhos de Técnicos Industriais dos CRT-RS, CRT-04 e CRT-SP, previsto para novembro de 2022.
Art. 21. As evoluções desse PNFI serão efetuadas mediante recebimento de propostas fundamentadas dos CRTs que após análise preliminar da Diretoria de Fiscalização e Normas do CFT e da Comissão de Registro e Fiscalização do CFT serão encaminhados a análise pelo Plenário do CFT.
Art. 22. Fazem parte do PNFI, o Diretor de Fiscalização e Normas do CFT e a Comissão de Registro e Fiscalização do CFT, em âmbito federal, bem como os Diretores de Fiscalização e Normas e Comissões de Registro e Fiscalização dos CRTs.
Art. 23. A presente Resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT