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O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT vem a público dizer à sociedade brasileira que o sistema CFT/CRT tem, exclusivamente, a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais nos termos do art. 3º da Lei nº 13.639/2018, e desde o início de suas atividades atua rigorosamente observando o disposto na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985, precipuamente quando da Edição dos seus normativos regulatórios do exercício profissional para aproximadamente 350 mil Técnicas e Técnicos ativos em todo o Brasil.
O sistema CFT/CRT foi criado em março de 2018, a eleição e posse da primeira Diretoria ocorreu em 22 de junho de 2018, desde então trabalhando arduamente, criou e instalou o sistema eletrônico de registro de profissionais, empresas e emissão do TRT (SINCETI) em dezembro de 2018, ao longo do ano de 2019 realizou as eleições de onze Diretorias dos Conselhos Regionais, todas desde junho de 2019 atuando plenamente, inclusive com seus respetivos Plenários Deliberativos (Conselheiros Regionais eleitos), bem como foram elaboradas e publicadas 101 resoluções, tudo isto no espaço de apenas dois anos de trabalho.
Por cinquenta anos os Técnicos Industrias foram registrados em outro sistema de Fiscalização Profissional, onde haviam também profissionais bacharéis e tecnólogos. Neste período, historicamente, sempre houve insatisfação dos profissionais Técnicos em razão da ilegal limitação das atribuições profissionais, sempre muito aquém dos pressupostos estabelecidos pelo marco legal da atividade, Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985.
Ao longo de cinco décadas era percepção pública e notória, especialmente para aqueles que acompanhavam de perto os trabalhos de regulamentação do exercício profissional dos Técnicos Industriais, que, via de regra, o trato dispensado pelo antigo sistema de fiscalização, no momento da normatização das atribuições profissionais, se davam sob ótica estreita e míope, apenas atribuindo ao Técnico o mero papel de coadjuvante, de colaborador ou de simples auxiliar no âmbito das atividades ligadas à engenharia (técnicos industriais em edificações, estradas, mecânica, entre outros).
Com isto, ao logo do tempo, foi construída a equivocada “cultura” do profissional subalterno atribuída aos Técnicos Industriais, foi construída a “cultura” do profissional de menor importância na atividade técnica profissional, notoriamente no setor da engenharia, sendo que a prática, a realidade in loco, sempre foi outra.
A verdade rotineira era e é o acentuado protagonismo, a larga independência nas atividades profissionais realizadas diariamente por parte dos milhares de Técnicos Industriais, inclusive na execução e condução de projetos, sendo que arbitrariamente eles (os projetos) eram “assumidos formalmente” pelos bacharéis registrados no antigo sistema fiscalizador, jocosamente conhecidos ainda hoje como “caneteiros”, os quais, muitas vezes, sequer participavam da atividade, contudo, simploriamente alegando “regulamentação profissional”, da lavra do antigo sistema fiscalizador óbvio, assumiam a “responsabilidade técnica” dos trabalhos que de fato não executavam, aliás, nem participavam.
Foi com este cenário que o CFT assumiu a função de fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais trabalhando, desta feita, com responsabilidade e rigor, sem se distanciar do marco legal regulatório da profissão, no caso a Lei nº 5.524/1968, editando normativos, Resoluções e Deliberações. Passou a entregar à sociedade brasileira o devido balizamento regulatório das atribuições técnicas, com zelo, eficácia e segurança na proteção à vida, à saúde e ao patrimônio das pessoas, contudo sem se distanciar dos direitos dos Técnicos em exercer livremente sua atividade de forma plena. O fez e continuará fazendo, circunscrito à Lei, sob o comando supremo do pressuposto Constitucional do art. 5º XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Desta maneira, sem perder de vista a liberdade humana fundamental ao direito do indivíduo prover o seu sustento e de sua família, através de um ofício ou profissão exercidos na forma plena, o CFT se mantém intransigentemente fundado na Constituição Federal, entregando à sociedade e aos Técnicos Industriais Brasileiros das diversas modalidades, à justa medida, os normativos regulatórios necessários ao pleno exercício das suas atividades indispensáveis ao desenvolvimento tecnológico, social e econômico do Brasil.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT
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O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT vem a público dizer à sociedade brasileira que o sistema CFT/CRT tem, exclusivamente, a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais nos termos do art. 3º da Lei nº 13.639/2018, e desde o início de suas atividades atua rigorosamente observando o disposto na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985, precipuamente quando da Edição dos seus normativos regulatórios do exercício profissional para aproximadamente 350 mil Técnicas e Técnicos ativos em todo o Brasil.
O sistema CFT/CRT foi criado em março de 2018, a eleição e posse da primeira Diretoria ocorreu em 22 de junho de 2018, desde então trabalhando arduamente, criou e instalou o sistema eletrônico de registro de profissionais, empresas e emissão do TRT (SINCETI) em dezembro de 2018, ao longo do ano de 2019 realizou as eleições de onze Diretorias dos Conselhos Regionais, todas desde junho de 2019 atuando plenamente, inclusive com seus respetivos Plenários Deliberativos (Conselheiros Regionais eleitos), bem como foram elaboradas e publicadas 101 resoluções, tudo isto no espaço de apenas dois anos de trabalho.
Por cinquenta anos os Técnicos Industrias foram registrados em outro sistema de Fiscalização Profissional, onde haviam também profissionais bacharéis e tecnólogos. Neste período, historicamente, sempre houve insatisfação dos profissionais Técnicos em razão da ilegal limitação das atribuições profissionais, sempre muito aquém dos pressupostos estabelecidos pelo marco legal da atividade, Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985.
Ao longo de cinco décadas era percepção pública e notória, especialmente para aqueles que acompanhavam de perto os trabalhos de regulamentação do exercício profissional dos Técnicos Industriais, que, via de regra, o trato dispensado pelo antigo sistema de fiscalização, no momento da normatização das atribuições profissionais, se davam sob ótica estreita e míope, apenas atribuindo ao Técnico o mero papel de coadjuvante, de colaborador ou de simples auxiliar no âmbito das atividades ligadas à engenharia (técnicos industriais em edificações, estradas, mecânica, entre outros).
Com isto, ao logo do tempo, foi construída a equivocada “cultura” do profissional subalterno atribuída aos Técnicos Industriais, foi construída a “cultura” do profissional de menor importância na atividade técnica profissional, notoriamente no setor da engenharia, sendo que a prática, a realidade in loco, sempre foi outra.
A verdade rotineira era e é o acentuado protagonismo, a larga independência nas atividades profissionais realizadas diariamente por parte dos milhares de Técnicos Industriais, inclusive na execução e condução de projetos, sendo que arbitrariamente eles (os projetos) eram “assumidos formalmente” pelos bacharéis registrados no antigo sistema fiscalizador, jocosamente conhecidos ainda hoje como “caneteiros”, os quais, muitas vezes, sequer participavam da atividade, contudo, simploriamente alegando “regulamentação profissional”, da lavra do antigo sistema fiscalizador óbvio, assumiam a “responsabilidade técnica” dos trabalhos que de fato não executavam, aliás, nem participavam.
Foi com este cenário que o CFT assumiu a função de fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais trabalhando, desta feita, com responsabilidade e rigor, sem se distanciar do marco legal regulatório da profissão, no caso a Lei nº 5.524/1968, editando normativos, Resoluções e Deliberações. Passou a entregar à sociedade brasileira o devido balizamento regulatório das atribuições técnicas, com zelo, eficácia e segurança na proteção à vida, à saúde e ao patrimônio das pessoas, contudo sem se distanciar dos direitos dos Técnicos em exercer livremente sua atividade de forma plena. O fez e continuará fazendo, circunscrito à Lei, sob o comando supremo do pressuposto Constitucional do art. 5º XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Desta maneira, sem perder de vista a liberdade humana fundamental ao direito do indivíduo prover o seu sustento e de sua família, através de um ofício ou profissão exercidos na forma plena, o CFT se mantém intransigentemente fundado na Constituição Federal, entregando à sociedade e aos Técnicos Industriais Brasileiros das diversas modalidades, à justa medida, os normativos regulatórios necessários ao pleno exercício das suas atividades indispensáveis ao desenvolvimento tecnológico, social e econômico do Brasil.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT