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Diretoria Executiva do CFT repudia tentativa de desqualificação dos Técnicos em Edificações

Diferente do conteúdo do vídeo intitulado “Como se tornar Gerente de Obra e receber de R$10mil a R$15mil – Treinamento Gerente de Obras”, as atribuições e prerrogativas do Técnico Industrial em Edificações e Técnico Industrial em Construção Civil, estão definidas por meio de resolução aprovada pelo Plenário do CFT

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), por meio da Diretoria Executiva, manifesta repúdio à tentativa de desqualificação dos Técnicos Industriais em Edificações, promovida pelo “Eng/Arq Fabricio Rossi”, no canal #ApaixonadosPorObra, do Youtube.

Diferente do conteúdo do vídeo intitulado “Como se tornar Gerente de Obra e receber de R$10mil a R$15mil – Treinamento Gerente de Obras”, as atribuições e prerrogativas do Técnico Industrial em Edificações e Técnico Industrial em Construção Civil, estão definidas por meio de resolução aprovada pelo Plenário do CFT, autarquia federal competente pela emissão das normativas necessárias ao exercício profissional, conforme estabelece a legislação vigente.

Sendo assim, é inverídica a manifestação do senhor Fabricio Rossi, que afirma: “O Técnico em Edificações não pode ser gerente de obras. Não tem maturidade para ser gerente de obras. Não tem habilitação para ser gerente de obras”.

Inoportunas e preconceituosas palavras ditas sem embasamento teórico, afrontam a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau -, ignoram os fundamentos do Artigo nº 19 do Decreto Federal nº 90.922/1985 e a Resolução 108/2020 do CFT, que define:

Art. 2º.  As atribuições profissionais do Técnico Industrial em Edificações e do Técnico Industrial em Construção Civil, para efeito do exercício profissional, consistem em:

1 – executar, dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes, na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil, em trabalhos próprios ou de outros profissionais;

Art. 3º. O Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil têm as seguintes atribuições técnicas: 

1 – projetar, dirigir e ampliar as construções de até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil; 

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Diretoria Executiva

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Diretoria Executiva do CFT repudia tentativa de desqualificação dos Técnicos em Edificações

Diferente do conteúdo do vídeo intitulado “Como se tornar Gerente de Obra e receber de R$10mil a R$15mil – Treinamento Gerente de Obras”, as atribuições e prerrogativas do Técnico Industrial em Edificações e Técnico Industrial em Construção Civil, estão definidas por meio de resolução aprovada pelo Plenário do CFT

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), por meio da Diretoria Executiva, manifesta repúdio à tentativa de desqualificação dos Técnicos Industriais em Edificações, promovida pelo “Eng/Arq Fabricio Rossi”, no canal #ApaixonadosPorObra, do Youtube.

Diferente do conteúdo do vídeo intitulado “Como se tornar Gerente de Obra e receber de R$10mil a R$15mil – Treinamento Gerente de Obras”, as atribuições e prerrogativas do Técnico Industrial em Edificações e Técnico Industrial em Construção Civil, estão definidas por meio de resolução aprovada pelo Plenário do CFT, autarquia federal competente pela emissão das normativas necessárias ao exercício profissional, conforme estabelece a legislação vigente.

Sendo assim, é inverídica a manifestação do senhor Fabricio Rossi, que afirma: “O Técnico em Edificações não pode ser gerente de obras. Não tem maturidade para ser gerente de obras. Não tem habilitação para ser gerente de obras”.

Inoportunas e preconceituosas palavras ditas sem embasamento teórico, afrontam a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau -, ignoram os fundamentos do Artigo nº 19 do Decreto Federal nº 90.922/1985 e a Resolução 108/2020 do CFT, que define:

Art. 2º.  As atribuições profissionais do Técnico Industrial em Edificações e do Técnico Industrial em Construção Civil, para efeito do exercício profissional, consistem em:

1 – executar, dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes, na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil, em trabalhos próprios ou de outros profissionais;

Art. 3º. O Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil têm as seguintes atribuições técnicas: 

1 – projetar, dirigir e ampliar as construções de até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil; 

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Diretoria Executiva