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CFT garante a inscrição dos técnicos industriais no Cadastro Eletrônico de Peritos (eCPTEC)

  • 15 de outubro de 2019, 14:17h

Após requisição do conselho, editais ganham alteração para que os técnicos industriais tenham a possibilidade de inscrição no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos

Reafirmando o compromisso de garantir o pleno exercício profissional dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais enviou ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça – tanto das justiças Estaduais, quanto da Justiça Federal – requerendo providências no sentido de garantir a inscrição no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil, solicitando a respectiva alteração nos Editais, Portarias e demais normativos, de modo que seja garantida aos técnicos a possiblidade de compor o quadro de peritos Judiciais. Com esta iniciativa, o CFT alavanca um promissor mercado de trabalho para atuação profissional dos Técnicos, no caso as Perícias Judiciais.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei nº 13.105/2015

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Mais Informações Úteis:

A inscrição é solicitada pelo próprio técnico no sistema eCPTEC, disponível no Portal do TRF 1ª Região. Acesse a página aqui: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/ecptec/.
Para a habilitação legal, o profissional deve anexar os documentos digitalizados exigidos no site, dentre eles a Certidão de regularidade do órgão de classe e diploma.

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